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O Clube de Ténis do Estoril, fundado em 24 de Agosto de 1945, tem mais de 70 anos de existência e é um dos Clubes mais emblemáticos da Região e do País.
A iniciativa de criação do Clube de Ténis do Estoril partiu de três pessoas, José António Benito Garcia, Joaquim Serra e Moura e António Gonzalez Rey, que faziam parte do círculo de relações do maior impulsionador do desenvolvimento do Estoril – Fausto Figueiredo.
Devido ao sucesso alcançado e à crescente procura da modalidade entre os mais jovens, os criadores do projecto contrataram Geza Torok, um excelente profissional de origem Húngara, para ajudar nesta importante missão.
Foi assim que há 73 anos nasceu a Escola de Ténis CTE, e a sua figura mais emblemática e de maior prestígio do CTE e do ténis nacional, Geza Torok.

Estatutos do CLUBE DE TÉNIS DO ESTORIL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e Sede)
1. O Clube de Ténis do Estoril, fundado em 24 de Agosto de 1945, é uma associação desportiva, recreativa e cultural, sem fins lucrativos, cujo funcionamento se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
2. O Clube de Ténis do Estoril pode ser igualmente identificado apenas pelo uso das respectivas iniciais, CTE.
3. O CTE tem a sua sede na freguesia do Estoril, concelho de Cascais.

ARTIGO SEGUNDO
(Objecto)
1. O CTE tem por objecto proporcionar aos seus associados a prática das modalidades de ténis em todas as suas vertentes, bridge e quaisquer outras desportivas e sócio­culturais, que sejam deliberadas, por maioria qualificada da Direcção, bem como o convívio de todos os associados e suas Famílias.
2. Caberá à Direcção praticar todos os actos necessários para que as modalidades sejam praticadas no CTE nas melhores condições de formação, técnicas e em infra­estruturas adequadas que respeitem todas as exigências legais.
3. O CTE poderá organizar e participar em competições, bem como filiar­se em associações nacionais e internacionais representativas das modalidades que o Clube pratica.
4. Dentro das instalações do CTE e no âmbito da sua actividade desportiva e social são expressamente vedadas todas as manifestações de carácter político, religiosa ou qualquer outra cuja natureza não se conjugue com o objecto do Clube.

ARTIGO TERCEIRO
(Imagem)
1. O CTE tem como insígnias uma bandeira e um emblema, valores históricos do CTE, que devem ser mantidos e preservados.
2. A Direcção deve manter e actualizar uma política de imagem e comunicação, para com os associados e o exterior, adequada à prossecução do objecto do CTE e ao desenvolvimento da sua actividade.

ARTIGO QUARTO
(Duração)
A duração do Clube é por tempo indeterminado e o ano social corresponde ao ano civil.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO
(Categorias)
1. São associados do CTE todas as pessoas singulares, sem distinção de nacionalidade, raça ou sexo, que tenham apresentado proposta para o efeito e tenham sido aceites, nos termos dos presentes estatutos
2. Podem ser ainda associados pessoas colectivas, igualmente nos termos dos presentes estatutos.
3. O CTE tem as seguintes categorias de associados, pessoas singulares:
a) Honorários, aqueles que por relevantes serviços prestados ao CTE tenham merecido essa distinção, por decisão da Assembleia Geral;
b) Efectivos, os sócios maiores na plenitude dos seus direitos e deveres;
c) Juniores, os sócios menores de idade, e superior a 10 anos
d) Infantis, os sócios de idade inferior a 10 anos.
e) Familiares, abrangendo diversas pessoas singulares unidas entre si por laços de parentesco, afinidade ou união de facto.
4. O CTE pode ainda admitir como sócios, por período pré­determinado, pessoas singulares ou colectivas se tal for do interesse do Clube.
5. A Direcção pode ainda criar a categoria de Membro de Modalidade, adstrito à prática de uma ou mais modalidades, fixando as respectivas condições.

ARTIGO SEXTO
(Admissão)
1. A admissão de associados é da competência da Direcção, desde que o mesmo subscreva proposta para o efeito.
2. Os associados Juniores e Infantis só poderão ser admitidos com prévia autorização escrita dos seus legais representantes.
3. No caso de um candidato ser recusado, só poderá apresentar nova proposta de admissão, após a realização de novas eleições para a Direcção do Clube.
4. A Direcção poderá suspender a admissão de associados, ou de categorias dos mesmos.

ARTIGO SÉTIMO
(Associados Pessoas Colectivas e Familiares)
1. A Direcção poderá admitir associados pessoas colectivas, aos quais será atribuído o direito de indicar um número de pessoas singulares, a determinar pela Direcção, a quem será atribuído o direito de utilizar as instalações sociais do CTE.
2. As pessoas singulares indicadas pelo associado pessoa colectiva devem ter com esta um vínculo estável e podem ser substituídas a todo o tempo.
3. As pessoas singulares referidas no número um, estão sujeitas aos mesmos deveres dos associados quando frequentarem as instalações sociais do CTE.
4. As pessoas singulares que integrem um conjunto de associado Familiar estão igualmente sujeitas aos deveres e direitos de qualquer outro associado Efectivo.

ARTIGO OITAVO
(Exclusão)
1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Forem punidos disciplinarmente com a pena de exclusão, nos termos dos presentes estatutos, e de acordo com o regulamento.
b) Tiverem deixado de pagar quotas ou quaisquer outras importâncias devidas ao CTE, por período superior ao fixado pela Direcção.
2. A perda da qualidade de associado, nos termos do número anterior, implica a proibição de frequentar as instalações ou serviços exclusivos dos sócios do CTE, mesmo a título de convidado de outro associado.
3. O membro de um associado Familiar que não tiver dado causa a qualquer das situações previstas no número um, pode requerer a sua admissão como associado Efectivo ou Júnior, conforme for o caso.

ARTIGO NONO
(Readmissão)
1. Todo o associado que se tiver demitido, pode ser readmitido, desde que não tenha qualquer débito ao Clube, de qualquer natureza.
2. Os associados que se tenham demitido, mas que mantenham ainda débitos ao Clube, ou aqueles que hajam sido demitidos nos termos da alínea b) do número um do artigo anterior, só podem ser readmitidos mediante o pagamento das importâncias eventualmente em dívida e de uma taxa de readmissão fixada pela Direcção.
3. Os associados excluídos nos termos da alínea a) do número um do artigo anterior só podem ser readmitidos, pelo menos decorrido um ano sobre a data da sua exclusão e dependendo decisão favorável da Direcção e desde que satisfaçam o disposto no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO
(Direitos)
1. Os associados Honorários e Efectivos pessoas singulares têm direito a:
a) Utilizar as instalações do Clube e participar nas iniciativas por este promovidas, de acordo com os respectivos regulamentos, sendo-­lhe permitido fazer­-se acompanhar por cônjuge, parentes, descendentes e convidados, nos termos dos regulamentos existentes;
b) Participar nas assembleias gerais do clube, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Exercer os direitos que lhe assistem nos termos dos estatutos e regulamentos existentes;
2. Os associados Juniores e Infantis e as pessoas singulares indicadas pelo associado pessoa colectiva têm direito a utilizar as instalações sociais e participar nas iniciativas promovidas pelo CTE, de acordo com os respectivos regulamentos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Deveres)
1. São deveres dos associados:
a) Honrar o CTE e zelar sempre pelos seus interesses;
b) Cumprir os estatutos e regulamentos em vigor;
c) Tratar com urbanidade e respeito os outros associados, seus familiares e convidados, funcionários e concessionários do Clube;
d) Utilizar as instalações sociais com sobriedade, fazendo uso adequado de todas as estruturas e equipamentos das mesmas;
e) Pagar as quotas e jóia fixadas pela Assembleia Geral, bem como as taxas que forem determinadas pela Direcção, nos prazos estabelecidos.
f) Desempenhar com zelo, dedicação e competências os cargos para os quais for eleito;
g) Comunicar por escrito as mudanças de residência, ou alterações no pagamento de quotas por débito em conta, se for esse o caso, no prazo máximo de trinta dias, bem como quaisquer outras alterações ao seu estatuto de associado.
2. As pessoas singulares indicadas pelos associados pessoas colectivas, ficam sujeitas aos deveres estipulados nas alíneas a) a d).

CAPÍTULO III ­ DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos Sociais)
São órgãos sociais do Clube.
a) A Assembleia Geral
b) Conselho Geral
c) A Direcção
d) Conselho Fiscal

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Eleições)
1. Os órgãos sociais do clube são eleitos por sufrágio directo e universal pelos associados Honorários e Efectivos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2. Os mandatos têm a duração de três anos, são renováveis e exercidos sem remuneração.
3. As candidaturas serão constituídas por listas completas, nas quais podem participar associados Honorários e Efectivos, em que o Presidente da Direcção deverá ter mais de 15 anos de associado;
4. A votação será por escrutínio secreto e a eleição por maioria simples de votos.
5. As candidaturas serão apresentadas na secretaria do Clube no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de calendário, antes da data da Assembleia Eleitoral, subscrita por, pelo menos dez associados elegíveis no pleno gozo dos seus direitos, dentro dos quais, cinco membros devem ter mais de dez anos de associado devendo ser acompanhadas de um Plano de actividades.
6. Uma vez a candidatura entregue, os candidatos devem, nos 10 dias imediatamente após a apresentação, proceder a uma análise da situação do clube, com a Direcção em exercício. Findo esse prazo, deverão assinar uma declaração, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, em como têm total conhecimento das responsabilidades e compromissos inerentes, sendo que caso não o façam, a candidatura será automaticamente anulada.
7. A coordenação do processo eleitoral, incluindo a aceitação das candidaturas compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
8. As candidaturas e os Projectos de Actividades, uma vez aceites, serão afixadas nas instalações sociais, nos dez dias anteriores ao acto eleitoral.
9. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos associados eleitos mediante auto que mandará lavrar, até cinco dias após a data do acto eleitoral.
10. Os corpos sociais mantêm­se em funções até serem substituídos pelos novos corpos sociais eleitos.

CAPÍTULO IV ­ DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Definição e Convocatória)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados Honorários e Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos e com as quotas em dia.
2. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
3. As Assembleias Gerais são convocadas pelo respectivo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, em número não inferior a um quinto dos associados Honorários e Efectivos do Clube.
4. A convocação de quaisquer reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de afixação de convocatória na sede do CTE, e através do endereço electrónico, a todos os sócios, com antecedência não inferior a trinta dias.
5. Ao Clube não poderá ser imputada a responsabilidade de contactar os sócios que não tenham os dados actualizados.
6. Da convocatória constará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, e a indicação que em segunda convocação a assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados presentes.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Deliberações)
1. Nas Assembleias Gerais, os associados que nela podem participar, deverão inscrever­se do livro de presenças respectivo, exibindo o seu cartão de sócio e comprovativo do pagamento das quotas.
2. Em primeira convocação, a Assembleia só pode validamente deliberar, estando presente ou representada a maioria dos associados com direito a estar presentes.
3. Em segunda convocação, a qual terá lugar decorridos no mínimo trinta minutos sobre a primeira, a Assembleia poderá validamente deliberar com qualquer número de associados presentes.
4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados.
5. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes ou representados.
6. As deliberações sobre a dissolução do Clube exigem o voto favorável de, pelo menos, quatro quintos dos associados presentes ou representados.
7. Cada associado disporá de um voto.
8. Cada associado poderá representar o máximo de mais um associado com direito a estar presente na Assembleia Geral, mediante carta de representação por ele subscrita e endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual poderá exigir a apresentação de cópia do respectivo documento de identificação.
9. O Presidente da Mesa da Assembleia poderá exercer o voto de qualidade em caso de empate numa votação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Reuniões Ordinárias e Extraordinárias)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até 31 de Março de cada ano, a fim de discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e ainda o Projecto de Actividades e Orçamento para o ano em curso. 2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu Presidente, quando:
a) Este o julgue necessário
b) O Conselho Geral, a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitem por escrito, indicando os assuntos a tratar; c) Pelo menos um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos o solicitem por escrito, indicando os assuntos a tratar. 3. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a destituição dos titulares de quaisquer órgãos sociais, bem como a autorização para demandar quaisquer deles por factos praticados no exercício dos cargos e ainda a atribuição da categoria de associado Honorário.
4. Cabe ainda à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre todos os assuntos submetidos á sua consideração e não sejam competência de qualquer outro Órgão Social; b) Conceder distinções a associados e outras entidades, nomeadamente louvores, e medalhas especiais. 5. De todas as reuniões será lavrada acta pelo Presidente e o Secretário, ou quem os substituir, nos termos dos estatutos, fazendo as mesmas fé e estando dispensadas de aprovação pela Assembleia Geral, a menos que requerido por qualquer associado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Composição)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, pelo Vice Presidente, e por um Secretário.
2. Na ausência do Presidente da Mesa será o mesmo substituído pelo Vice­ Presidente, e na ausência deste, pelo Secretário, o qual escolherá um dos associados presentes para desempenhar as funções de Secretário.
3. Na ausência do Presidente, do Vice­Presidente, e do Secretário, serão as suas funções desempenhadas pelo Presidente do Conselho Fiscal e por um associado por ele escolhido.

CAPÍTULO V ­ DA DIRECÇÃO

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Composição)

1. A Direcção compõe­se de:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente que substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; c) Um Tesoureiro
d) Um Secretário
e) Um vogal
2. As listas de candidatos devem também integrar dois suplentes, que, pela ordem substituirão os efectivos, em caso de renúncia ou destituição.

ARTIGO DÉCIMO NONO
(Reuniões e Funcionamento)

1. A Direcção reúne mensalmente e sempre que necessário por convocação do Presidente ou dois dos seus membros, deliberando validamente com a presença da maioria dos respectivos membros
2. As deliberações da Direcção são aprovadas por simples maioria, tendo o Presidente ou quem o substituir, voto de qualidade.
3. Os membros da Direcção podem fazer­-se representar por outro membro, por meio de carta.
4. As deliberações da Direcção serão sempre lavradas em acta, assinadas pelos presentes.

ARTIGO VIGÉSIMO
(Competência)

1. Á Direcção compete:
a) Gerir e zelar pelos interesses do Clube e praticar todos actos necessários à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros orgãos sociais;
b) Representar o clube em juízo e fora dele;
c) Estabelecer a organização técnico­administrativa do Clube;
d) Elaborar regulamentos e ordens de serviço;
e) Admitir e dispensar pessoal, nos termos da legislação aplicável;
f) Elaborar o Relatório e Contas, bem como o Projecto de Actividades para apreciação da Assembleia Geral;
g) O exercício de acção disciplinar;
h) Reunir com o Conselho Fiscal, quando o julgar oportuno;
i) Requerer, quando justificado, a convocação da Assembleia Geral.
2. Os directores, pelas obrigações assumidas em observância da lei, das deliberações da Assembleia Geral, dos  estatutos  e  dos  regulamentos  não  contraem  qualquer  responsabilidade  pessoal,  tendo  porém responsabilidade solidária perante o Clube ou terceiros, conforme o caso, na eventualidade de incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.
3. A  Direcção  pode  constituir  procuradores,  fixando  no  respectivo  instrumento,  os  termos  e  duração  do respectivo mandato.
4. A Direcção obriga­se:
a) Com a assinatura de dois dos seus membros;
b) Com a assinatura de um membro e um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
5. A  Direcção  poderá  atribuir  concessões  de  serviços  auxiliares  do  Clube,  em  termos  a  definir  no correspondente contrato de concessão, após parecer favorável do Conselho Geral, que terá que se pronunciar no prazo máximo de 30 dias, considerando o seu parecer favorável, se não for proferido neste prazo.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Competência Específica e Secretariado)

1. São as seguintes as competências específicas dos membros da Direcção:
a) Ao Presidente da Direcção compete a representação do Clube em todos os actos externos, bem com dirigir as reuniões da Direcção.
b) Ao Vice­Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí­lo nos seus impedimentos.
c) Ao Tesoureiro compete a coordenação de toda a contabilidade do clube, bem como a elaboração e apresentação da documentação de suporte, nomeadamente balancetes, orçamentos e contas.
d) Ao Secretário compete secretariar as reuniões da Direcção e assegurar a coordenação da actividade dos respectivos membros.
e) Ao vogal compete desempenhar as tarefas que a Direcção lhes cometer.
2. Ao Secretário Geral, com funções renumeradas, compete chefiar os serviços administrativos, e coordenar todos os serviços do Clube, assim como dar apoio aos órgãos sociais.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO GERAL

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Competência)
1.Compete ao Conselho Geral.
a) Verificar a elegibilidade dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Dar parecer até dia 28 de Fevereiro de cada ano sobre o Projecto de Actividades e o Orçamento da Direcção para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre a compra e venda de imóveis, bem como sobre a prática de quaisquer actos que envolvam encargos ou obrigações para o Clube superiores a um quarto do total das despesas orçamentadas para o ano em curso;
d) Pronunciar-­se, a pedido da Direcção, relativamente ao número cinco do Artigo vigésimo;
e) Analisar com a Direcção os desvios mais significativos na execução do orçamento, assim como o Programa de Actividades;
f) Julgar em último recurso da aplicação, pela Direcção, da sanção de perda da qualidade de Associado
2.Só poderão realizar­-se os actos a que se refere a alínea c) do número um, contra o voto desfavorável do Conselho Geral, se a iniciativa obtiver aprovação em Assembleia Geral convocada para o efeito.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por:
a) Um Presidente:
b) Um Vice­Presidente
c) Dois Vogais
2. As listas de candidatura devem integrar também um suplente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Competência)
Ao Conselho Fiscal competem as seguintes funções:
a) Acompanhamento da gestão financeira, contabilidade, controle orçamental e conferência de valores;
b) Elaboração de parecer relativo às contas de cada exercício;

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre, por iniciativa do seu Presidente, ou de dois dos seus membros, ou da Direcção.
2. O Presidente é substituído pelo Vice­Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3. O Conselho Fiscal reúne validamente estando presente ou representada a maioria dos respectivos membros e delibera por maioria de votos dos presentes, possuindo o respectivo Presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
4. O Conselho Fiscal poderá reunir com a Direcção, sempre que esta o solicite, no âmbito das respectivas competências.

CAPITULO VIII – Das Sanções e do Direito de Admissão

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Sanções)
1. Os associados que:
a) Infrinjam as disposições da lei, dos presentes estatutos, dos regulamentos e determinações dos Órgãos Sociais;
b) Pratiquem actos que sejam atentatórios do respeito, bom nome e reputação do CTE ou de outros associados, seus familiares e convidados, empregados ou concessionários do Clube ou do seu património ou património de terceiros;
c) Provoquem alterações da ordem ou altercações nas instalações do Clube ou em sua representação desportiva ou social.

Sujeitam­-se à aplicação de uma sanção, nos termos deste artigo.
2. As sanções são as seguintes:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão da qualidade de associado por período até um ano, indicando­se as datas dos respectivos início e termo;
c) Perda da qualidade de associado.
3. As sanções só poderão ser aplicadas pela Direcção, após instauração do competente processo disciplinar, no qual será observado o princípio do contraditório e da admissão da prova relevante.
4. A Direcção poderá elaborar regulamentos detalhando os aspectos processuais e prazos do processo disciplinar e da aplicação de sanções, podendo a instrução dos processos ser confiada a entidades externas.
5. A acção disciplinar poderá ser empreendida oficiosamente, a requerimento dos Órgãos Sociais ou de qualquer terceiro, sendo todas as sanções comunicadas ao Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no número nove deste artigo.
6. Os associados a quem for aplicada a sanção de suspensão, não poderão frequentar as instalações sociais, mesmo a título de convidado de outro associado, durante a vigência da mesma.
7. A Direcção poderá suspender preventivamente o associado de frequentar as instalações sociais durante a pendência do processo disciplinar, oficiosamente ou a pedido de qualquer Órgão Social.
8. O associado suspenso preventivamente nos termos do número anterior mantém todos os restantes deveres inerentes à sua qualidade de associado; o associado a quem foi aplicada a pena de suspensão fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de duração da mesma.
9. O associado a quem foi aplicada a sanção de perda da qualidade de sócio, poderá, no prazo de dez dias, recorrer para o Conselho Geral, com efeito suspensivo, o qual decidirá, em última instância, no prazo máximo de quarenta e cinco dias

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Do direito de admissão)
1. A Direcção poderá elaborar e alterar regulamentos e ordens de serviços que definam as condições a que fica sujeita a admissão nas instalações do CTE, de convidados e familiares dos associados, e bem ainda a forma como os mesmos se deverão conduzir nessa frequência.
2. Em caso de prevaricação de tais regulamentos e ordens de serviço, a Direcção poderá proibir, temporária ou definitivamente, a admissão nas instalações do Clube dos convidados ou familiares que a tenham cometido.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Disposições Financeiras)
1. Constituem receitas do Clube
a) O produto das jóias, quotizações e donativos;
b) Os juros de quaisquer aplicações financeiras;
c) O produto de serviços prestados directamente ou através de concessionários e de actos de gestão praticados pela Direcção ou seus representantes, incluindo compensações, indemnizações e multas;
d) Subsídios, incentivos e outras verbas de idêntica natureza;
e) Quaisquer doações ou legados
2. Constituem despesas do Clube as necessárias à prossecução do respectivo objecto, devendo preferentemente estar previstas no Projecto de Actividades e Orçamento Anual
3. À Direcção compete a gestão financeira do Clube, dentro de critérios de equilíbrio e prudência, cabendo ao Conselho Fiscal o respectivo acompanhamento.
4. As contas de exploração e restantes documentos contabilísticos serão organizados de acordo com a legislação em vigor aplicável.
5. Constitui o Fundo Social a totalidade dos activos do Clube e ainda as Contas de Reserva deliberadas em Assembleia Geral.

CAPÍTULO X­ DA JÓIA, QUOTAS E TAXAS

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Jóias, Quotas, Taxas e Multas)
1. Os associados pagam as jóias e quotas estabelecidas pela Assembleia Geral e taxas de utilização que forem estabelecidas pela Direcção.
2. A Direcção estabelecerá por meio de regulamento os pressupostos e condições a que devem obedecer o pagamento das jóias, quotas e taxas de utilização, devendo sempre tais regulamentos ser afixados nas instalações sociais do Clube em local bem visível.
3. O associado Honorário é dispensado do pagamento de quotas.
4. A Direcção poderá estabelecer multas visando penalizar o atraso no pagamento tempestivo de quotas por parte dos associados, devendo elaborar igualmente um regulamento de tal matéria a que será dada a publicidade referida no número dois.

CAPÍTULO XI – DAS DISTINÇÕES HONORÍFICAS

ARTIGO TRIGÉSIMO
(Enumeração)
1. Os que prestaram ao Clube quaisquer serviços que mereçam especial reconhecimento terão direito a ser designados como associado Honorário, bem como à distinção de Louvor, atribuído pela Direcção ou pela Assembleia Geral a todos aqueles que, em representação do Clube, o tenham dignificado, ou prestado relevantes serviços ao Clube;
2. Os prémios de dedicação, serão atribuídos aos associados que completem 25 (vinte cinco) e 50 (cinquenta) anos de filiação, respectivamente, com efectivo pagamento da quotização e desde que não tenham sofrido qualquer penalidade prevista nestes Estatutos.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Casos omissos)
No omisso regularão as disposições previstas na Lei.

Os presentes Estatutos foram aprovados na reunião da Assembleia Geral de doze de Abril de dois mil e onze.

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